GRCSITA

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Deputado Cabo Maciel reage e promete muita luta para derrubar “Lei dos Coronéis”

Deputado Cabo Maciel disse que hoje a Polícia Militar tem voz na Assembleia Legislativa, principalmente os Praças que sempre foram os mais injustiçados pelo sistema.
Dep. Cabo Maciel homenageando a PMAM na ALEAM.
A traição já tinha acontecido

         O presidente da Comissão Permanente de Segurança Pública da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (CPSP/ALEAM), Deputado Cabo Maciel (PR) reagiu demonstrando grande indignação com prática velada e sorrateira com que os Coronéis tentam impor a “Lei dos Coronéis”. O parlamentar republicano em conjunto com os presidentes das Entidades Representativas de Classe, apresentou a Defesa da Lei de Carreira dos Praças, constante do Anteprojeto de Lei Nº  001/2012 – ALEAM, repudiando com veemência a atitude dos Coronéis.

         Disse Cabo Maciel que lutará com toda sua força em defesa do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM, (Proc. 1.077 e 1.285/2012 – Casa Civil), que “Dispõe sobre a evolução na carreira dos Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares”.
Cabo Maciel destaca a importância da Lei de Carreira
da PMAM. É um fato inédito no âmbito da Instituição

         Cabo Maciel destaca que no referido Anteprojeto de Lei estabelece de forma objetiva critérios para promoção por antiguidade, considerando-se a data da inclusão na Instituição; por merecimento através de fichas de pontuação com critérios estabelecidos objetivamente na Lei; por bravura, a contar da data do reconhecimento do ato; promoção Post Mortem, a contar da data do óbito; e promoção  a graduação ou ao posto imediato, a partir do implemento do tempo de 29 (vinte e nove) anos de efetivos serviços, ou no caso de invalidez permanente, a contar da data do diagnóstico da referida invalidez.

         Ainda, no referido Anteprojeto de Lei, elaborado em consenso com as Entidades Representativas de Classe, e apresentado pelo Deputado Cabo Maciel através de Requerimento de Indicação, atende as reivindicações dos Praças PM/BM, por uma Lei de Carreira, inédita no âmbito da Instituição, preservando direitos já consolidados.
"Lei dos Coronéis" serviu de piada para os presidentes
das Entidades de Classe que se mantém unidos

         Cabo Maciel mostrou-se revoltando ainda mais ao saber que a “Lei dos Coronéis” que foi liderada pelo Coronel Chefe do Estado Maior Geral da PMAM e mais 07 (sete) Tenentes-Coronéis, tentaram retirar de pauta o referido Anteprojeto de Lei, substituindo-o por um outro, retirando direitos há muito consolidados, e impondo critérios para promoção estabelecendo um longo interstício (tempo de permanência na mesma graduação) nos critérios de antiguidade e merecimento; retiram o posto de Major do Quadro do QOAPM; retiram a participação das Entidades Representativas de Classe no processo de promoção; pelo critério de merecimento condicionaram a ascensão a processo seletivo interno; e reestabeleceram os famigerados critérios subjetivos, como conceito do comandante e avaliação da ficha funcional, deixando os Praças sob o julgo dos Coronéis.
         O Deputado Cabo Maciel finalizou prometendo continuar atento para tentar derrubar a “Lei dos Coronéis” e seguir adiante com seu Anteprojeto. E convocou todos os Praças a participarem dessa luta que promete muitos desafios pela frente.
 
Fonte: Blog Deputado Cabo Maciel

Charge do dia:

Justiça proíbe abordagem da PM a morador de rua na cracolândia

Confira o Fala Almança no final:

A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que um morador de rua tem o direito de circular a qualquer momento na cracolândia (região central de SP) sem ser abordado pela PM.
Veja a íntegra da decisão
O pedido de salvo-conduto foi feito pelos defensores públicos Bruno Shimizu e Daniela de Albuquerque. Eles afirmam que Carlos Eduardo de Albuquerque Maranhão foi submetido a constrangimento ilegal pela ação da PM na cracolândia, no começo do ano.
Segundo os defensores, após o início da operação vários moradores de rua comunicaram à Defensoria Pública a prática de abusos por PMs. Eles dizem que Maranhão foi abordado em três ocasiões, em uma semana, tendo sido humilhado e ameaçado pelos policiais que, sequer, apresentaram justificativa para a abordagem.
Para os defensores, Maranhão não possui antecedentes criminais nem mandado de prisão contra ele, não havendo suspeita de que ele estivesse praticando qualquer tipo de crime, principalmente tráfico de drogas.
O pedido à Justiça foi para que o morador de rua pudesse "circular e permanecer em locais públicos de uso comum do povo a qualquer hora do dia, não podendo ser removido contra a sua vontade salvo se em flagrante delito ou por ordem judicial". Os defensores também pediram a extensão do salvo-conduto aos demais moradores de rua.
O pedido havia sido negado em liminares (decisões provisórias). Mas em julgamento na segunda-feira (23), os desembargadores concederam o habeas corpus por maioria de votos apenas para Maranhão. A decisão não foi estendida aos outros moradores de rua.
O relator do caso, desembargador Márcio Bartoli, destacou em seu voto que "apenas dos relatórios trazidos pela Defensoria Pública, constata-se a perpetração de diversas violações a direitos e garantias fundamentais" durante a operação. Ele citou trechos dos mais de 70 relatos para exemplificar a questão.
Ele também cita um o depoimento de um guarda civil metropolitano que confirma as "ordens superiores para impedir que os moradores de rua ficassem em logradouros públicos".
"Diante desse quadro, embora não se possa atribuir ao ilustríssimo comandante geral da Polícia Militar qualquer ação específica, sua omissão consistente na inércia em fazer cessar a ação irregular dos agentes que lhe são subordinados --é suficiente para atribuir-lhe a condição de autoridade coatora".
Os documentos apresentados pela Defensoria foram encaminhados ao Ministério Público, para que seja aberta investigação.
OUTRO LADO
Questionada sobre os relatos de abusos, a Polícia Militar informou que não compactua com desvio de conduta comportamental de policiais e apura com rigor os casos de excesso.
A corporação disse ainda que a operação realizada na cracolândia foi desenvolvida em conjunto com outros órgãos públicos, em uma ação integrada, visando quebrar a estratégia do tráfico de drogas na região.
Segundo a PM, na operação Centro Legal já foram presas 401 pessoas em flagrante, recapturados 103 condenados, internados 478 dependentes químicos, apreendidos 80 kg de droga e feitas 34.234 abordagens em conjunto com agentes de saúde.

FONTE - FOLHA.


FALA ALMANÇA - É o fim do mundo... Senhoras e senhores, estamos assistindo a destruição deste país por pessoas que acham que entendem de justiça, de direitos e de segurança pública. 
Hoje graças a essa falsa democracia que vivemos que prega não a liberdade mas a sim a libertinagem, nosso país está se deteriorando a cada dia.  A culpa da criminalidade neste país não é apenas do ente criminoso, mas sim do Estado que promove vagabundos com leis, direitos e decisões que os beneficia. A culpa são dos políticos que pagam segurança privada e vivem numa redoma de vidro não sabendo o que passa a população. Esta também tem sua parcela de culpa, pois ao invés de cobrar mudança parece de dorme em berço esplêndido e continua alheia a tudo que se passa. 
Com isso os criminosos ganham volume, ganham poder e força. E você policial, que não é valorizado nem pelo Estado nem pela sociedade fica no meio desse furacão. É como se você puxasse um animal que está prestes a cair no precipício, mas não tem jeito, ele faz força contrária, parece que quer cair. 
Mas com você a justiça não tem pena, não tem perdão. O mínimo ato falho, não importa sua ficha, não importa o tempo de serviço prestado a sociedade, ela te pega, te expõe, te toma por lição. Ja querem inclusive colocar policiais em presídios comuns. 
Me diz: qual incentivo um policial tem para trabalhar neste país?

SD Almança
pec300.com

quarta-feira, 25 de abril de 2012

PEC 300: Carta aberta aos deputados federais e senadores mostra indignação dos policiais de todo o Brasil

"Srs. DEPUTADOS E SENADORES. GOSTARIA DE MANIFESTAR MINHA INDIGNAÇÃO QUANTO AO DESRESPEITO COM A CLASSE POLICIAL E BOMBEIRO MILITAR QUE É A QUE MAIS CONTRIBUI PARA O BEM ESTAR DA SOCIEDADE E VOU DIZER POR QUÊ.


ORA!, NO ATO DE TODAS AS OCORRÊNCIAS O PRIMEIRO A CHEGAR É O POLICIAL MILITAR, SEJA NA FAVELA, SEJA NO BAIRRO ONDE OS SENHORES MORAM, SEJA NA RODOVIA, SEJA NOS BANCOS FEDERAIS OU PARTICULARES.

É O PM QUE TOMA TIRO DO BANDIDO PARA SALVAR A SUA CASA. É O PM QUE CORRE ATRÁS DO ASSALTANTE QUE ROUBA A PADARIA OU O SUPERMERCADO.

É O PM QUE CHEGA PRIMEIRO PARA SALVAGUARDAR E PRESERVAR O LOCAL DO CRIME QUE, POR SUA VEZ, SENÃO FOR BEM FEITO, PODERÁ  PERDER TODA AS CARACTERÍSTICAS ORIGINAIS, OS VESTÍGIOS E PROVAS DO CRIME QUE PODERA SER CONTRA UMA PESSOA POBRE OU RICA.

É O PM QUE PATRULHA AS RUAS.

É O PM QUE MANTÉM À ORDEM PARA VOCÊS PULAREM O CARNAVAL. E, CLARO, E O PM NEM PENSA EM SE DIVERTIR, AFINAL É MILITAR E MILITAR NÃO TEM DIREITO DE SE DIVERTIR.

É O PM QUE MANTÉM A SEGURANÇA DA SUA FAMÍLIA QUANDO VOCÊ VAI AO ESTÁDIO DE FUTEBOL E OS BADERNEIROS QUEREM BATER E ATÉ MATAR O TORCEDOR DO TIME RIVAL.

É O PM QUEM TEM QUE SABER O LIMITE DA LEI QUANDO UM BÊBADO ESPANCA ATÉ MATAR SUA MULHER.

É O PM QUEM TEM QUE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA DO ESTRUPADOR E ASSASINO DE CRIANÇA QUE A SOCIEDADE QUER LINCHAR.

É O PM QUEM  LIDA PESSOALMENTE COM O DROGADO PORTADOR DE HIV TOTALMENTE FORA DE SI SOB EFEITO DO CRAK E OUTRAS DROGAS E TEM QUE LIDAR COM A MÃE E PAI DO MESMO QUE GRITA E CHORA SEM PARAR.

É O PM QUEM FAZ A SEGURANÇA DE VOCÊS POLÍTICOS NA HORA DE SEUS COMÍCIOS E TAMBÉM DEPOIS QUE VOCÊS SE ELEGEM.  ENFIM, É O PM QUE ATENDE E CHEGA PRIMEIRO EM TODO TIPO DE OCORRÊNCIA SEJA DE SUA COMPETÊNCIA OU NÃO.

E O BOMBEIRO MILITAR? ESSE NINGUÉM PRECISA FALAR, TODA SOCIEDADE JÁ SABE E DIZ: “É, ESSES CARAS SÃO HEROIS!”. BOM ELES QUE CHEGAM LÁ NO ACIDENTE DE TRÂNSITO E FAZEM O POSSÍVEI E O IMPOSSIVEL PARA SALVAR VIDAS PRESAS NAS FERRAGENS DO VEÍCULO. É O BOMBEIRO QUE NAS CATÁSTROFES AMBIENTAIS ESTÃO NAS RUAS PARA SALVAR E ATENDER TODO TIPO DE OCORRÊNCIA.

É O BOMBEIRO QUE ENTRA NO ESGOTO PARA RETIRAR O CORPO APODRECIDO, MAS QUE É DE UM SER HUMANO E PORTANTO MERECE TODA ATENÇÃO.

É O BOMBEIRO QUE SE LANÇA AO MAR PRA SALVAR A VIDA DE UM CIDADÃO.

É O BOMBEIRO QUE ENTRA EM UM PRÉDIO EM CHAMAS DESABANDO PARA SALVAR A VIDA SEJA DE QUEM FOR DO RICO OU DO POBRE.

É, MAS A SOCIEDADE E OS SENHORES JÁ SABEM QUE O BOMBEIRO E POLICIALMILITAR DÃ A VIDA PELA SOCIEDADE JÁ NO SEU JURAMENTO DE FORMANDO, MAS NÃO MERECEM SALÁRIOS DIGNOS. AFINAL HERÓIS NÃO SE CANSAM  E NO MOMENTO DE SUA FOLGA PODEM SAIR PARA FAZER BICO E ASSIM SUSTENTAR SUA FAMILIA, POIS NÃO GANHAM IGUAL A UM POLICIAL FEDERAL QUE CONTRIBUI  TANTO PARA A SOCIEDADE BRASILEIRA.

PEC 300 É O MÍNIMO QUE O PM E O BOMBEIRO MILITAR MERECE...O M-Í-N-I-M-O”.

Fonte: Carta escrita por policiais militares de todo o País e enderaçada ao Congresso Nacional.

FONTE - BLOG DO ELIMAR CORTES

www.pec300.com
O portal dos policiais e bombeiros do Brasil
Acesse sem moderação.

Charge do dia:

Fonte: Site PEC 300

Deputado Cabo Maciel apresenta Contra-razões na defesa da manutenção do Anteprojeto de Lei No. 001/2012 da ALEAM

Deputado Cabo Maciel defende o arquivamento da “Lei dos Coronéis” por considerar absurda, contraria todos os anseios almejados pelas Praças da PM/BM, que já sofrem há décadas pela falta de uma norma jurídica eficaz, justa e equidante, que atendam os propósitos de ascensão funcional que elevem a moral da tropa. Ele lamentou que em pleno Século XXI, ainda existam gestores que não se preocupam com o bem estar geral de seus subordinados, bem como tentar prejudicar conquistas que já estão consolidadas.
Deputado Cabo Maciel defende seu Anteprojeto e repudia "Lei dos Coronéis"
            Na defesa do Anteprojeto de Lei No. 011/2012, tenho a informar a Vossa Excelência que: 2.1. Arguí a PMAM que o “item 29 do art. 1º do Decreto 88.777/1983 só autoriza a designação de Praça Especial ao aluno soldado, ao Aluno Oficial e ao Aspirante-a-Oficial PM”.

            Na verdade, o referido tema está expresso na alínea “b” do art. 8º. do Decreto – Lei 667 de 02 de julho de 1969 que, “REOGANIZA as Policiais Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providencias {anexo 01}.” In Verbus:

            DL 667/1969 art. 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:

a)      Omissis;

b)      Praças Especiais de Policia:

– Aspirantes-a-Oficial PM

– Alunos da Escola de Formação de Oficiais de Polícia

            Ou seja, em nenhum momento o referido Decreto-Lei se reporta unicamente aos Alunos Oficiais de um único Quadro, e sim, de forma genérica a qualquer Aluno da Escola de Formação de Oficiais de Polícia.

            Daí a questionar-se: os Oficiais do QOA/PM, do QOEM/PM e do QOS/PM não são Oficiais de Polícia? Estes mesmos Oficiais PM durante o período de formação específico, na Escola de Formação de Oficiais PM, que tem caráter transitório, não podem receber a designação de Praça Especial?

            Destarte, o que realmente se observa nos argumentos ora combatido, é que estes tem caráter meramente discriminatório, o que é repudiado pelo Direito pátrio, não devendo prevalecer, pois os Alunos dos Quadros do QOA/PM, QOEM/PM e QOS/PM, podem sim, no período transitório de formação, receberem a designação de Praças Especiais, por serem todos Oficiais de Polícia. Além do que, tanto no DL 667/1969 e no seu Regulamento – Decreto 88.777/1983 (R200) não há nada que proíba tal designação.

            2.2 Quanto ao inciso IV do art.4º ; e art. 9º , in verbis:

            Art. 4º , IV – promoção à designação ou ao posto imediato: quando o Policial Militar completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, ou, no caso de invalidez permanente, a contar da data do diagnóstico da referida invalidez, nos termos do art. 10 da presente Lei, independente de data, sendo vedado o acúmulo de promoções, nos casos de coincidência de mais um critério.

            Art. 9º Ao completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, o Policial Militar fará jus a promoção à graduação ou ao posto imediato, desde que preenchimentos os requisitos do art. 26 da presente Lei, independente de vaga.

            Art. 10. Excepcionalmente fará jus a promoção à graduação ou ao posto imediato o Policial Militar com diagnóstico de invalidez permanente, desde que esta tenha decorrido de ação com relação de causa e efetivo com o serviço Policial Militar, devidamente comprovado em atestado de origem, exceto nos casos de nexo causal presumido, previsto em Lei.

            §. 1º Para os efeitos deste artigo, o ato de reforma por invalidez só se concretizará após a promoção ao posto imediato;

            §. 2º Considera-se ato de serviço o deslocamento de casa para o local de serviço e vice-versa, e a promoção independerá de requisitos, vagas ou data.

            Quanto a ambos os diplomas legais, há que se ressaltar por oportuno, que não se trata de promoções graciosas, como demagogicamente quer insinuar a PMAM, uma vez que, a consolidação da promoção à graduação e ao posto imediato prescinde da observância dos critérios inclusos no art. 26 do referido Anteprojeto de Lei, dispensando-se unicamente, para aquele que está no penúltimo ano de sua carreira, e aquele que foi considerado invalido total e permanente em razão de ações decorrentes do combate a violência pública em nosso Estado, a dispensa da data e do critério de vaga, uma vez que, a partir de então só lhes restará a transferência para a Reserva ou a Reforma remunerada.

            Nesse contexto, é importante trazermos a baila as determinações inclusas no art. 40, § 1º; e § 2º do CF/88, que determinam, in verbis:

            CF/88, art. 40. Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, é assegurado o regime de previdência de caráter contributivo e solidário (...).
Dep. Cabo Maciel com o governador Omar Aziz

            § 1º Os servidores abrangidos pelo Regime de Previdência de que trata este artigo serão aposentados calculados seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

            1 – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças grave, contagiosa ou incurável, na forma da Lei.

            § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

            Destarte, o espírito da Lei, instituído no Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM defende que os proventos recebidos em atividade possam ser mantidos quando da transferência do PM/BM para a inatividade.

            Embora o Anteprojeto de Lei verse unicamente sobre os critérios para evolução na carreira das Praças PM/BM, no que se refere a sua ascensão funcional. Todas as promoções devem ser consolidadas estando ainda o PM/BM no serviço ativo, e as promoções aos 29 (vinte e nove) anos de efetivos serviços, quando restará mais 01 (um) ano para sua aposentadoria ex-offício, por implemento do tempo de 30 anos a que se obrigou a servir (art. 90, II, da Lei 1.154 de 09.dez.1975 – Estatuto da PMAM), visa atenuar os prejuízos sofridos pelo PM/BM, prejudicado em sua promoção por falta de vaga, estar respondendo a processos judicial ou administrativamente, ou outro motivo qualquer, só resolvidos no final da carreira Policial Militar ou Bombeiro Militar, em razão de ações no combate a violência pública em nosso Estado, cujas promoções aos 29 anos de efetivos serviços, como se vê, não fere o texto constitucional, e se consolidará como medida da mais lidima justiça.

            Ainda neste contexto, também estão beneficiados com o referido dispositivo legal, os Policiais Militares, cujo diagnóstico de invalidez definitiva tenha decorrido de ações afetas a Segurança Pública, com o nexo de causa e efeito relacionados ao serviço Policial Militar ou Bombeiro Militar, sendo o nexo causal determinado através de Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem (determinação já inclusa no § 1º do art. 96 da Lei 1.154/1975) e as doenças funcionais aferidas pela Lei 1.154 de 09.dez.1975 (art. 96 e 97 (anexo 03) ou pelo LC Estadual nº 30 de 27 de dezembro de 2001 ( Lei Previdenciária Estadual, art. 11, § 1º (anexo 04).

            Se não permitirmos a promoção ao posto ou a graduação de PM/BM feridos gravemente em ações Policiais Militares ou Bombeiros Militares, que conduzam a invalidez por perda de um membro, sentido ou função; que sofram de restrição de uma função vital; ou que adquiram doenças incuráveis, decorrente de ações em regiões inóspitas; ou ainda por haverem sido alvejados no enfrentamento com narcotraficantes nas regiões de fronteira, ou em outro Estado da Federação, ou compondo as Forças de Paz da Organização das Nações Unidas – ONU. Seria justa a consolidação do processo de invalidez na mesma graduação, num momento em que mais precisará de recurso financeiro para seu tratamento?
Raul Zaidan conversa com Dep. Cabo Maciel

            A nova proposta de Lei, no Anteprojeto Nº 001/2012 – ALEAM visa, sem ofender o preceito constitucional incluso no § 2º do art. 40 da CF/88, dar o justo reconhecimento, permitindo a promoção à graduação ou ao posto imediato daqueles que em sacrifício próprio tornaram-se inválidos para toda à vida, na defesa da Segurança Pública de nosso Estado, utilizando-se como marco temporal tanto para a concessão do serviço ativo, quanto para a promoção ao posto ou a graduação imediata, a data do diagnóstico de invalidez definitiva.

            Isto, sem falar que em recente reforma da previdência, o Congresso Nacional busca uma forma de aposentar pessoas com deficiências físicas, dando um tratamento mais humano às pessoas portadoras de deficiência.

            Pensar diferente é dar somenos importância à vida do PM/BM, cuja invalidez decorreu de ações na defesa da Segurança Pública de nosso Estado. Sendo o mínimo a se fazer para aquele PM/BM, que agora terá que sobreviver com as limitações impostas pela invalidez, é autorizar-lhe a promoção a graduação ou ao ponto imediato.

            2.3 Art. 13 do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM. “Argüi a PMAM a ocorrência da repristinação da Lei 1.143/1975, e Decreto 8.903/1975, primeiros dispositivos legais a disporem sobre o Quadro dos Oficiais de Administração _ QOA/PM. Sendo ainda contrária a manutenção do posto de Major para o QOA/PM”.

            A contrario sensu do que afirma a Polícia Militar, no combatido Despacho – Processo Nº 0023/2012 – PM-1/PMAM, o dispositivo que mantém vigente na data atual a referida assertiva, por proposta da própria Policia Militar, está expresso no art. 9º - A da Lei 3.484 de 22 de fevereiro de 2010 ( anexo5), a qual passo a transcrever, in verbis:

         Lei 3.484/2010, art. 9º - A. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na Lei 1.143 de 01 de setembro de 1975, e criado pelo Decreto Nº 8.903 de 10 de outubro de 1985, será constituído de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM e Major PM.

            Assim, se é que houve repristinação, ou seja, a validação de dispositivos legais derrogados, esta foi procedida pela vigente Lei 3.484/2010, e não pelo Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM que ora se defende.
Dep. Cabo Maciel revoltado com a traição armada contra seu
Anteprojeto de Lei 

            Além do que, na defesa da Lei 3.484/2010 (anexo 05) e do Anteprojeto de Lei 001/2012 – ALEAM, a assertiva da ocorrência de repristinação é entendimento anômalo que não condiz com a verdadeira exegese, pois em ambos, apenas há menção aos referidos diplomas derrogados, por serem os instituidores do Quadro do CHOA/PM, pois em nenhum dos diplomas legais defendidos, na parte final da Lei, como orienta o art.3º , III, da Lei Complementar Nº 95 de 26.fev.1998, não há expressa revalidação dos referidos diplomas legais, há muito ab-rogados.

            Por outro lado, tenta a “Lei dos Coronéis” retirar direitos há muito consolidados em Lei, que de forma proposital são ignorados, visando confundir com falácias e impor suas vontades, em particular, quando tentam retirar o posto de Major PM do QOA/PM com o intuito de acrescer às vagas no seu próprio Quadro do QOPM.

            Quanto à questão da permanência do posto de Major para o QOA/PM, vale relembrar que a penúltima legislação a tratar do tema foi o Decreto 9.057 de 22 de novembro de 1985 (anexo 06), o qual em seu art. 1º  assim dispunha, in verbis:

            Decreto 9.057/1985, art. 1º O Quadro de Oficiais da Administração (QOA) será constituído de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM e Major PM.

            O referido diploma legal apesar de revogado pela atual Lei 3.484 de 22 de fevereiro de 2010 há mais de 24 (vinte e quatro) anos depois, manteve em seu art. 9º - A o posto de Major PM, assim dispondo, in verbis;

            Lei 3.484/2010, art. 9º  - A. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na Lei Nº 1.143 de 01 de setembro de 1975, e criado pelo Decreto 8.903 de 10 de outubro de 1985, será constituído de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM e Major PM.

            Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Nº 9.057 de 22 de novembro de 1985, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.

            Daí a questionar-se: sob que alicerce legal tentam os Coronéis retirar direitos, no caso em concreto, o posto de Major do Quadro de QOA/PM, há muito consolidado na Norma Castrense pertinente?
Dep. Cabo Maciel alerta a tropa para ficar atentos

            Tal absurdo, só tem uma explicação o aproveitamento em benefício próprio das vagas retiradas, remanejando-as para o Quadro do QOPM, o que também não pode prevalecer, devendo se manter as vagas do posto de Major no Quadro do QOA/PM, pratica que já ocorre desde a data de 22 de novembro de 1985, com a edição do derrogado Decreto 9.057/1985, e mantida através da vigente Lei 3.484 de 22 de fevereiro de 2010.

            2.4 § 1º do art. 13, referente à contrariedade a confecção das promoções, a partir do posto de 1º Tenente PM até o posto de Major PM para os Oficiais dos Quadros do QOA/PM e QOEM/PM pelos mesmos princípios adotados na Lei 1.116 de 18.abr.1974 – Lei de promoção de Oficiais.

            Ainda reprisando o Decreto 9.057 de 22 de novembro de 1985, este, em seu art. 14 assim determinava, in verbis:                       

            Dec. 9.057/1985, art. 14. As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de promoção de Oficiais da Polícia Militar e respectivo regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão PM.

            § 1º Omissis

            § 2º A promoção ao Posto de Major PM dar-se-á exclusivamente pelo critério de merecimento.

            Com a edição da vigente Lei 3.484 de 22 de fevereiro de 2010, mesmo derrogando o Decreto 9.057/1958 (art. 8º), manteve vigente o referido princípio no § 13 do art. 9º   – A. Determinando, in verbis:

            Lei 3.484/2010, art. 9º  - A § 13. As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoções de Oficiais da Polícia Militar e respectivo regulamento.

            Vê-se que a adoção dos princípios inclusos na Lei 1.116/1974 – Lei de Promoção de Oficiais é regra adotada desde 22 de novembro de 1985 e se mantém atual com a vigente Lei 3.484/2010, sendo, portanto, inconsistentes os argumentos da Polícia Militar, que se posiciona contrário a dispositivo de Lei, o que não é permitido nem nos atos discricionários da Administração, mais uma vez, para tentar prevalecer a todo custo à vontade dos Coronéis.

            2.5 Quanto à contrariedade ao expresso no art. 27 e seu parágrafo único, do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM, o qual se defende que determina, in verbis:

             Art. 27. A mudança de Quadro dos Integrantes de qualquer um dos Quadros das Praças da Polícia Militar de que trata a presente Lei só poderá ocorrer mediante aprovação em concurso público.
Dep. Cabo Maciel reúne tropa na capital e no interior

            Parágrafo único. Quando o concurso for realizado para ingresso em outro Quadro da própria Instituição, fica dispensada a exigência do requisito idade, previsto na Lei 3.498 de 19 de abril de 2010 – Lei de Ingresso da PMAM, não implicando a mudança em perda do veículo com a Polícia Militar, mantendo-se imutável o cargo de Militar Estadual, e a promoção à nova graduação ou novo posto prescindirá de conclusão com êxito do respectivo curso de formação.

            Sobre o aludido tema e corroborando com o entendimento firmado em ambos dispositivos, na data de 27 de março de 2012, através da neonata Lei Estadual 3.732 (anxo07), da mesma data, foram ratificadas as seguintes mudanças na Lei 3.498/2010, in verbis:     

            Art. 22. Omissis.

            §  1º Omissis.

            § 2º O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para Policiais Militares já integrantes dos Quadros da Corporação.

            Art. 25. Omissis

            Parágrafo único. O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para Policiais Militares já integrantes dos Quadros da Corporação.

            Portanto, o tema se tornou incontroverso com a edição da Lei 3.732 de 27 de março de 2012.

            2.6. Quanto à contrariedade expressa pela Polícia Militar ao Título III do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM, que ora se defende, argui a PMAM que “os Praças Especialistas Músicos não poder ser regidos por Lei Genérica, segundo orienta o Art. 18 do Decreto 88.777/1983.”

            Sobre o tema, assim orienta o citado art. 18 do Decreto Federal 88.777 de 30 de setembro de 1983, in verbis;

            Dec. 88.777/1983, art. 18. O acesso para as Praças Especialista Músicos será regulado em Legislação própria.

            O entendimento anômalo da PMAM não levou em consideração o significado do que seja legislação própria, cujo conceito está expresso também no diploma legal referendado, em seu art. 2º , Nº 18, que afirmam, in verbis: 

            Dec. 88.777/1983, art. 2º Para efeito do Decreto-Lei Nº 667, de 02 de julho de 1969, modificado pelo Decreto 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo Decreto-Lei Nº 2.010 de 12 de janeiro de 1983,  e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes conceitos:
Cabo Maciel fala do prejuízo que Cabos e Soldados podem
ter se a Lei dos Coronéis vingar

            18) Legislação Peculiar ou Própria – Legislação da Unidade da Federação, pertinente a Polícia Militar.

            Ou seja, a propositura que se defende (Anteprojeto  Nº 001/2012 – ALEAM{1.077 – 2012 Casa Civil} tem sua competência de iniciativa no art. 33, §1º , “c”, da Constituição do Estado do Amazonas, e art. 42,  1º da CF/88, apresentada por este Gabinete  Parlamentar na forma de Requerimento de Indicação, após ouvir a Tropa Miliciana e as Entidades Representativas de Classes, estando, portanto em completa harmonia com as Cartas Federal e Estadual, e, por conseguinte, também com o Nº 18 do art. 2º do Decreto Federal 88.777/1983, sendo descabida a assertiva de que os Músicos não podem ser regidos por Lei própria, a exemplo da propositura que se defende, uma vez que, a única exigência é tão somente que a Legislação seja do Ente Federativo a que pertençam o Quadro dos Músicos.

            Nesses termos, este Gabinete Parlamentar defende a manutenção do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM (PROC. 1.285/2012 – CASA CIVIL), por representar a vontade das Praças da Polícia Militar, consoante ratificam os Representantes das Associações de Cabos e Soldados PM/BM, Associação dos Subtenentes e Sargentos PM/BM, e Representação das Praças Bombeiros Militares, os quais juntamente com este Parlamentar, também chancelam o  presente expediente.

            3. DO REPÚDIO AO PROJETO DE LEI APRESENTADO PELA PMAM (“LEI DOS CORONÉIS”).

O referido Projeto de Lei, ora guerreado, além de não condizer com as expectativas das Praças PM/BM, ainda apresentam as seguintes irregularidades:

3.1. O §2º do art. 1º  contraria a alínea “b” do art. 8º do Decreto-Lei 667/1969.

3.2 No §4º do art. 1º retiraram, indevidamente, o Posto de Major PM do Quadro do QOA/PM, contrariando o art. 9º - A da Lei 3.484/2010.

            3.3 O §1º do art. 4º  desprestigia a antiguidade contada da data da inclusão considerando apenas o tempo na graduação, o que gerará graves injustiças.

            3.4 No §4º di art. 4º . Na promoção post mortem não se deve exigir requisito, a não ser, que o óbito tenha relação de causa e efeito com o serviço Policial Militar, consoante preceitua o § 13 do art. 113 da Carta Estadual.
Todos alertas: Lei de Carreira será a bandeira de luta

            3.5. Art. 5º, a exigência de interstício causará demora na efetivação da promoção, inviabilizando, em algumas situações, a ascensão a última graduação (Subtenente PM). Que, a exemplo do §1º, do art. 5º , pelo critério antiguidade, somados todos os interstícios (exigência mínima na graduação) totalizam 60 (sessenta) anos, sendo o dobro, do máximo de 30 (trinta) anos que se obriga a servir o PM/BM na Instituição, o que é um absurdo.

            E pelo critério merecimento, constante do § 2º do art. 5º , somados os interstícios (tempo de permanência na graduação) totalizam 28 anos de efetivos serviços, isto, se, para cada graduação até o posto máximo de 1º Tenente PM o Policial Militar conseguir aprovação em processo seletivo interno (art. 8º  da propositura repudiada). Além do absurdo, não há ascensão automática. Não há carreira para o Praça PM/BM.
Dep. Cabo Maciel mostra sua contra-razão para o Comando

            3.6. art. 12, não há equidade proporcional entre as promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento com apenas 20% pelo critério antiguidade, o que é inaceitável, mesmo se pretendendo remanejar vagas.

            3.7. §3º do art. 18. Nesse dispositivo, apesar do erro administrativo, o que por si só, já autoriza a promoção em ressarcimento de preterição, obriga o Policial ainda a preencher os requisitos da Lei no tempo presente sobre direitos pretéritos, em completa demonstração da intenção de fomentar a insegurança jurídica.

            3.8.  Art. 20, De forma arbitrária, retiraram a participação dos 02 (dois) Representantes do círculos dos Praças, sendo 01 (um) da Associação dos Subtenentes e Sargentos e 01 (um) da Associação dos Cabos e Soldados.

            3.9. Inciso III do art. 21. Demonstra subjetividade indevida na emissão do Conceito do Comandante e da pontuação da ficha funcional.

            3.10. Art. 23. Estabelece o prazo ínfimo de 03 (três) dias para o Recurso Administrativo, quando deveria ser no mínimo 10 (dez) dias, consoantes preconiza o art. 59 da Lei 9.783/1999.
Dep. Cabo Maciel lembra o sofrimento de décadas dos
Policiais Militares

            A referida propositura, ora guerreada, deve ser arquivada, pois além de absurda, contraria todos os anseios almejados pelas Praças da PM/BM, que já sofrem há décadas pela falta de uma norma jurídica eficaz, justa e equidante, que atendam os propósitos de ascensão funcional que elevem a moral da tropa, não Lei que sem qualquer consulta no seio das Entidades Representativas da PM/BM, que as escuras se põe a caminhar na contramão dos acontecimentos, sem que o Comando observe o grande prejuízo que causará a todas as praças da PM/BM, se este projeto de lei vir a prosperar, sem dúvida será uma grande traição por parte do Comando da PMAM para com as Praças desta e das futuras gerações. Não podemos acreditar que em pleno Século XXI, ainda existam gestores que não se preocupam com o bem estar geral de seus subordinados, bem como tentar prejudicar conquistas que já estão consolidadas, e com intento de criar uma Lei retrograda, ineficaz e abusiva, que deixará novamente as praças na submissão total, e na impossibilidade de pleitear direitos subjetivos.

            4. DO PEDIDO

            De tudo acima exposto, solicito de Vossa Excelência a juntada do presente expediente aos Processos Nº1.077 e 1.285/2012 – Casa Civil, antes da análise pela SEAD e PGE, a fim de auxiliar na solução final do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM, que versa sobre a evolução na Carreira das Praças Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Amazonas.

            Ressaltando ainda, que o Processo 1.285/2012 – Casa Civil é a versão corrigida do Anteprojeto 001/2012 – ALEAM.

Respeitosamente.



Alcimar Maciel Pereira – “Cabo Maciel”

Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM

Francisco Pereira da Silva – SG PM/RR

Presidente da Associação dos Subtenentes da PM/BM-AM

Moacyr Amaro Pimentel – CB QPPM

Vice-presidente da Associação dos Cabos e Soldados da PM/BM-AM

Ângela Maria Ferreira Carneiro Barakat

Presidente da Associação das Mulheres dos PM/BM-AM

segunda-feira, 23 de abril de 2012

Deputado Cabo Maciel repudia Lei dos Coronéis que prejudica os Praças

O Deputado Cabo Maciel mostrou-se revoltado com a forma sorrateira com que os Coronéis tentam prejudicar as entidades de classe dos PM/BM do Amazonas. Ele prometeu lutar muito para reverter esse quadro, uma vez que os grandes prejudicados serão os profissionais da Segurança Pública.

Cabo Maciel enfrenta primeira barreira para aprovar
Lei de Carreira dos Policiais e Bombeiros Militares

O Deputado Cabo Maciel mostrou-se indignado pela forma sorrateira e na surdina como um grupo de 07 (sete) Oficiais liderado pelo Cel. Herbert Campos de Araújo, Chefe do Estado Maior da Polícia Militar do Amazonas está tentando subtrair os direitos dos Praças aproveitando a ausência do Comandante Geral da Polícia Militar e utilizando a chancela do Comando Geral para prevalecer suas intenções em detrimento a classe dos Praças, do quadro dos QOAPM e QOEPM, tentando-os de forma discriminatórias, para mantê-los sob o julgo dos Coronéis, retirando da Lei a livre ascensão funcional dos Praças PM/BM, o que não será tolerado pelo parlamentar republicano.

Os Coronéis aproveitaram a ausência do Comandante Geral e emitiram parecer contrário ao anteprojeto de Lei No. 001/2012 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM) do Processo 1.285 e 1077/2012 da Casa Civil de autoria do Presidente da Comissão de Segurança Pública da ALEAM, Deputado Cabo Maciel (PR) em consenso com as entidades representativas de classe, que dispõe sobre a evolução na carreira dos Praças Policiais e Bombeiros Militares.
Coronéis foram homenageados na ALEAM pelo
Deputado Cabo Maciel

LEI DOS CORONÉIS
O mais grave – disse Cabo Maciel - após posicionarem-se contrários a Lei de Evolução de Carreira dos Praças, os Coronéis tentam fazer uma nova legislação que retira a participação das entidades representativas de classe; retira o posto de major do Quadro do QOAPM; retira a denominação de Praças Especiais dos alunos oficiais do QOAPM; do QOEPM e QOSPM, que a exemplo da Lei de Promoção de Oficiais inclui ítens de subjetividade, como conceito do comandante e avaliação da ficha funcional, o que é prejudicial para a tropa.
Cel. Herbert ao lado do Dep. Cabo Maciel na ALEAM
Estabelece ainda prazo superior ao determinado em Lei para interposição de recursos; pelo critério antiguidade, a Lei dos Coronéis estabelece um longo interstício (tempo de permanência na mesma graduação), e pelo critério merecimento, condiciona as promoções a processo seletivo interno, o que é um absurdo, além de também, para o referido critério estabelecer um longo interstício.
Eles concluem afirmando que o Projeto de Lei apresentado não condiz com as perspectiva da Polícia Militar, uma por não trazer isonomia na disputa pela ascensão aos níveis hierárquicos, outra por manifestamente afrontar a legislação castrense e os princípios constitucionais, determinando assim o Senhor Chefe do Estado Maior Geral que sejam encaminhados aos Autos aos Senhor Comandante Geral para deliberações:
Na solenidade da ALEAM Coronéis já haviam tramado
uma nova Lei prejudicando a Carreira dos Praças
Assinaram o parecer os seguintes: Cel. QOPM Herbert Campos de Araújo – Chefe do Estado Maior Geral; Carlos Carioca da Costa Filho – Ten. Cel. QOPM Chefe da 1ª. Seção do Estado Maior Geral PM-1; Eber Boh dos Santos – Ten Cel. QOPM, Chefe da 2ª Seção do Estado Maior Geral – PM 2; Eliézio Almeida da Silva – Ten. Cel. QOPM – Chefe da 3ª Seção do Estado Maior Geral; Berilo Bernardino de Oliveira (fez apenas um risco no local)– Ten. Cel. QOPM Chefe da 4ª Seção do Estado Maior Geral - PM-5; Euler Carlos de Souza Cordeiro – Ten. Cel. QOPM – Chefe da 5ª. Seção do Estado Maior Geral PM 5; Clécio de Assis da Silva Sales – Ten. Cel. QOPM – Chefe da 6ª Seção do Estado Maior Geral – PM 6 e Francisco Bérson Pereira da Silva – Ten. Cel. QOPM Chefe da 7ª. Seção do Estado Maior Geral PM-7.

Cabo Maciel assume Associação prometendo mudanças e novas lutas

Cabo Maciel agradeceu a excelente votação que teve no pleito para reeleição da Associação dos Cabos, Soldados e Bombeiros Militares do Amazonas. Capital 95% e Interior 99%. 
Membros da nova diretoria da Associação foi empossada
O Conselho Fiscal presidido pelo Cabo Elielson empossou a nova diretoria executiva da Associação dos Cabos, Soldados e Bombeiros Militares do Amazonas (ACSBMAM), presidida pelo Deputado Cabo Maciel (PR), no último final de semana num clima de muita descontração e cumprimentos aos novos membros que vão trabalhar no próximo triênio para os militares do Amazonas.
Membros de Entidades dos Militares do Amazonas
Inicialmente foi cantado o Hino Nacional Brasileiro entre os presentes em seguida foi feita a leitura dos novos membros eleitos com mais de 95% dos votos na capital e 99% no interior do Amazonas.
Esse resultado mostrou o quanto o trabalho da atual diretoria tem sido eficaz em favor da categoria, principalmente se comparado a diretorias anteriores, conforme foi lembrado por alguns membros que se faziam presentes ao evento.
Membros do Conselho Fiscal da Associação
Depois o presidente do Conselho, Cabo Elielson convocou um a um dos novos diretores iniciando pelo presidente Cabo Maciel para comporem a mesa da executiva que foi montada para receber os novos diretores da Associação dos Cabos, Soldados e Bombeiros Militares do Amazonas.
Em seguida foi feito a chamada de cada diretor e de imediato diante dos associados, prestaram juramento em cumprir uma nova missão a que foram eleitos.
Coquetel servido após a posse da Diretoria da ACSBMAM
Depois de empossados o presidente Cabo Maciel usou da palavra, oportunidade em que fez uma prestação de contas do trabalho que havia realizado em sua gestão, dentre as quais o pagamento de dívidas deixadas por diretoria anteriores junto ao comércio de Manaus. Mas agradeceu muito a excelente votação que garantiu sua reeleição com uma larga vantagem para o cargo.
Mas, prometeu que haverá uma série de mudanças na atual gestão, porque seu objetivo é corrigir alguns erros que foram detectados ao longo do último mandato e que todos os diretores terão que cumprir com suas funções a partir de agora para que possa deixar ainda mais satisfeito os associados.
Familiares de associados compareceram a posse
Cabo Maciel agradeceu sua recondução ao cargo, lembrando que essa votação lhe da mais força para que ele possa continuar lutando pelas causas dos Praças junto ao Comando da Polícia Miliar e Governo do Estado.
São muitas as adversidades a serem travadas – acrescentou Cabo Maciel – é lembrou a sua principal meta deste ano que será a aprovação da Lei de Carreira do Policial e Bombeiro Militar do Amazonas.
Representantes de Manacapuru e Iranduba
Encerrada a solenidade de posse todos foram convidados a participar de um coquetel que foi oferecido aos associados e convidados presentes a possa da nova diretoria executiva da Associação dos Cabos, Soldados e Bombeiros Militares do Amazonas.

Fonte: Blog Cabo Maciel