Deputado Cabo Maciel defende o
arquivamento da “Lei dos Coronéis” por considerar absurda, contraria todos os
anseios almejados pelas Praças da PM/BM, que já sofrem há décadas pela falta de
uma norma jurídica eficaz, justa e equidante, que atendam os propósitos de
ascensão funcional que elevem a moral da
tropa. Ele lamentou que em pleno Século
XXI, ainda existam gestores que não se preocupam com o bem estar geral de seus
subordinados, bem como tentar prejudicar conquistas que já estão
consolidadas.
|
Deputado Cabo Maciel
defende seu Anteprojeto e repudia "Lei dos
Coronéis" |
Na defesa do Anteprojeto de Lei No. 011/2012, tenho a informar a Vossa
Excelência que: 2.1. Arguí a PMAM que o “item 29 do art. 1º do Decreto
88.777/1983 só autoriza a designação de Praça Especial ao aluno soldado, ao
Aluno Oficial e ao Aspirante-a-Oficial PM”.
Na verdade, o referido tema está expresso na alínea “b” do art. 8º. do
Decreto – Lei 667 de 02 de julho de 1969 que, “REOGANIZA as Policiais Militares
e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito
Federal, e dá outras providencias {anexo 01}.” In
Verbus:
DL 667/1969 art. 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a
seguinte:
a)
Omissis;
b)
Praças Especiais de Policia:
– Aspirantes-a-Oficial
PM
–
Alunos da Escola de Formação de Oficiais de
Polícia
Ou seja, em nenhum momento o referido Decreto-Lei se reporta unicamente
aos Alunos Oficiais de um único Quadro, e sim, de forma genérica a qualquer
Aluno da Escola de Formação de Oficiais de
Polícia.
Daí a questionar-se: os Oficiais do QOA/PM, do QOEM/PM e do QOS/PM não
são Oficiais de Polícia? Estes mesmos Oficiais PM durante o período de formação
específico, na Escola de Formação de Oficiais PM, que tem caráter transitório,
não podem receber a designação de Praça
Especial?
Destarte, o que realmente se observa nos argumentos ora combatido, é que
estes tem caráter meramente discriminatório, o que é repudiado pelo Direito
pátrio, não devendo prevalecer, pois os Alunos dos Quadros do QOA/PM, QOEM/PM e
QOS/PM, podem sim, no período transitório de formação, receberem a designação de
Praças Especiais, por serem todos Oficiais
de Polícia. Além do que, tanto no DL 667/1969 e no seu Regulamento –
Decreto 88.777/1983 (R200) não há nada que proíba tal
designação.
2.2 Quanto ao inciso IV do art.4º ; e art. 9º , in
verbis:
Art. 4º , IV – promoção à designação ou ao posto imediato: quando o
Policial Militar completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, ou, no
caso de invalidez permanente, a contar da data do diagnóstico da referida
invalidez, nos termos do art. 10 da presente Lei, independente de data, sendo
vedado o acúmulo de promoções, nos casos de coincidência de mais um
critério.
Art. 9º Ao completar 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço, o
Policial Militar fará jus a promoção à graduação ou ao posto imediato, desde que
preenchimentos os requisitos do art. 26 da presente Lei, independente de
vaga.
Art. 10. Excepcionalmente fará jus a promoção à graduação ou ao posto
imediato o Policial Militar com diagnóstico de invalidez permanente, desde que
esta tenha decorrido de ação com relação de causa e efetivo com o serviço
Policial Militar, devidamente comprovado em atestado de origem, exceto nos casos
de nexo causal presumido, previsto em Lei.
§. 1º Para os efeitos deste artigo, o ato de reforma por invalidez só se
concretizará após a promoção ao posto
imediato;
§. 2º Considera-se ato de serviço o deslocamento de casa para o local de
serviço e vice-versa, e a promoção independerá de requisitos, vagas ou
data.
Quanto a ambos os diplomas legais, há que se ressaltar por oportuno, que
não se trata de promoções graciosas, como demagogicamente quer insinuar a PMAM,
uma vez que, a consolidação da promoção à graduação e ao posto imediato
prescinde da observância dos critérios inclusos no art. 26 do referido
Anteprojeto de Lei, dispensando-se unicamente, para aquele que está no penúltimo
ano de sua carreira, e aquele que foi considerado invalido total e permanente em
razão de ações decorrentes do combate a violência pública em nosso Estado, a
dispensa da data e do critério de vaga, uma vez que, a partir de então só lhes
restará a transferência para a Reserva ou a Reforma
remunerada.
Nesse contexto, é importante
trazermos a baila as determinações inclusas no art. 40, § 1º; e § 2º do CF/88,
que determinam, in
verbis:
CF/88, art. 40. Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e
fundações, é assegurado o regime de
previdência de caráter contributivo e solidário
(...).
|
Dep. Cabo Maciel com o governador Omar
Aziz |
§ 1º Os servidores abrangidos pelo Regime de Previdência de que trata
este artigo serão aposentados calculados seus proventos a partir dos valores
fixados na forma dos §§ 3º e 17:
1 – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doenças grave, contagiosa ou incurável, na forma da
Lei.
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo
efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a
concessão da pensão.
Destarte, o espírito da Lei, instituído no Anteprojeto de Lei Nº 001/2012
– ALEAM defende que os proventos recebidos em atividade possam ser mantidos
quando da transferência do PM/BM para a
inatividade.
Embora o Anteprojeto de Lei verse unicamente sobre os critérios para
evolução na carreira das Praças PM/BM, no que se refere a sua ascensão
funcional. Todas as promoções devem ser consolidadas estando ainda o PM/BM no
serviço ativo, e as promoções aos 29 (vinte e nove) anos de efetivos serviços,
quando restará mais 01 (um) ano para sua aposentadoria ex-offício, por
implemento do tempo de 30 anos a que se obrigou a servir (art. 90, II, da Lei
1.154 de 09.dez.1975 – Estatuto da PMAM), visa atenuar os prejuízos sofridos
pelo PM/BM, prejudicado em sua promoção por falta de vaga, estar respondendo a
processos judicial ou administrativamente, ou outro motivo qualquer, só
resolvidos no final da carreira Policial Militar ou Bombeiro Militar, em razão
de ações no combate a violência pública em nosso Estado, cujas promoções aos 29
anos de efetivos serviços, como se vê, não fere o texto constitucional, e se
consolidará como medida da mais lidima
justiça.
Ainda neste contexto, também estão beneficiados com o referido
dispositivo legal, os Policiais Militares, cujo diagnóstico de invalidez
definitiva tenha decorrido de ações afetas a Segurança Pública, com o nexo de
causa e efeito relacionados ao serviço Policial Militar ou Bombeiro Militar,
sendo o nexo causal determinado através de Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de
Origem (determinação já inclusa no § 1º do art. 96 da Lei 1.154/1975) e
as doenças funcionais aferidas pela Lei 1.154 de 09.dez.1975 (art. 96 e 97
(anexo 03) ou pelo LC Estadual nº 30 de 27 de dezembro de 2001 ( Lei
Previdenciária Estadual, art. 11, § 1º (anexo
04).
Se não permitirmos a promoção ao posto ou a graduação de PM/BM feridos
gravemente em ações Policiais Militares ou Bombeiros Militares, que conduzam a
invalidez por perda de um membro, sentido ou função; que sofram de restrição de
uma função vital; ou que adquiram doenças incuráveis, decorrente de ações em
regiões inóspitas; ou ainda por haverem sido alvejados no enfrentamento com
narcotraficantes nas regiões de fronteira, ou em outro Estado da Federação, ou
compondo as Forças de Paz da Organização das Nações Unidas – ONU. Seria justa a consolidação do processo de
invalidez na mesma graduação, num momento em que mais precisará de recurso
financeiro para seu tratamento?
|
Raul Zaidan conversa
com Dep. Cabo Maciel |
A nova proposta de Lei, no Anteprojeto Nº 001/2012 – ALEAM visa, sem
ofender o preceito constitucional incluso no § 2º do art. 40 da CF/88, dar o
justo reconhecimento, permitindo a promoção à graduação ou ao posto imediato
daqueles que em sacrifício próprio tornaram-se inválidos para toda à vida, na
defesa da Segurança Pública de nosso Estado, utilizando-se como marco
temporal tanto para a concessão do serviço ativo, quanto para a promoção
ao posto ou a graduação imediata, a data do diagnóstico de invalidez
definitiva.
Isto, sem falar que em recente reforma da previdência, o Congresso
Nacional busca uma forma de aposentar pessoas com deficiências físicas, dando um
tratamento mais humano às pessoas portadoras de
deficiência.
Pensar diferente é dar somenos importância à vida do PM/BM, cuja
invalidez decorreu de ações na defesa da Segurança Pública de nosso Estado.
Sendo o mínimo a se fazer para aquele PM/BM, que agora terá que sobreviver com
as limitações impostas pela invalidez, é autorizar-lhe a promoção a graduação ou
ao ponto imediato.
2.3 Art. 13 do Anteprojeto de Lei Nº
001/2012 – ALEAM. “Argüi a PMAM a ocorrência da repristinação da Lei 1.143/1975,
e Decreto 8.903/1975, primeiros dispositivos legais a disporem sobre o Quadro
dos Oficiais de Administração _ QOA/PM. Sendo ainda contrária a manutenção do
posto de Major para o QOA/PM”.
A contrario sensu do que afirma a Polícia Militar, no combatido Despacho
– Processo Nº 0023/2012 – PM-1/PMAM, o dispositivo que mantém vigente na data
atual a referida assertiva, por proposta da própria Policia Militar, está
expresso no art. 9º - A da Lei 3.484 de 22 de fevereiro de 2010 ( anexo5), a
qual passo a transcrever, in
verbis:
Lei
3.484/2010, art. 9º - A. O Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto
na Lei 1.143 de 01 de setembro de 1975, e criado pelo Decreto Nº 8.903 de 10 de
outubro de 1985, será constituído de 2º Tenente PM, 1º
Tenente PM, Capitão PM e Major PM.
Assim, se é que houve repristinação, ou seja, a validação de dispositivos
legais derrogados, esta foi procedida pela vigente Lei
3.484/2010, e não pelo Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM que ora se
defende.
|
Dep. Cabo Maciel
revoltado com a traição armada contra seu
Anteprojeto de
Lei |
Além do que, na defesa da Lei 3.484/2010 (anexo 05) e do Anteprojeto de
Lei 001/2012 – ALEAM, a assertiva da ocorrência de repristinação é entendimento
anômalo que não condiz com a verdadeira exegese, pois em ambos, apenas há menção
aos referidos diplomas derrogados, por serem os instituidores do Quadro do
CHOA/PM, pois em nenhum dos diplomas legais defendidos, na parte final da Lei,
como orienta o art.3º , III, da Lei Complementar Nº 95 de 26.fev.1998, não há
expressa revalidação dos referidos diplomas legais, há muito ab-rogados.
Por outro lado, tenta a “Lei dos Coronéis”
retirar direitos há muito consolidados em Lei, que de forma proposital são
ignorados, visando confundir com falácias e impor suas vontades, em particular,
quando tentam retirar o posto de Major PM do QOA/PM com o intuito de acrescer às
vagas no seu próprio Quadro do QOPM.
Quanto à questão da permanência do posto de Major para o QOA/PM, vale
relembrar que a penúltima legislação a tratar do tema foi o Decreto 9.057 de 22
de novembro de 1985 (anexo 06), o qual em seu art. 1º assim dispunha, in
verbis:
Decreto 9.057/1985, art. 1º O Quadro de Oficiais da Administração (QOA)
será constituído de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM e Major
PM.
O referido diploma legal apesar de revogado pela atual Lei 3.484 de 22 de
fevereiro de 2010 há mais de 24 (vinte e quatro) anos depois, manteve em seu
art. 9º - A o posto de Major PM, assim dispondo, in
verbis;
Lei 3.484/2010, art. 9º - A. O
Quadro de Oficiais de Administração (QOA), previsto na Lei Nº 1.143 de 01 de
setembro de 1975, e criado pelo Decreto 8.903 de 10 de outubro de 1985, será
constituído de 2º Tenente PM, 1º Tenente PM, Capitão PM e Major
PM.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Nº
9.057 de 22 de novembro de 1985, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de
2009.
Daí a questionar-se: sob que alicerce legal tentam os Coronéis retirar
direitos, no caso em concreto, o posto de Major do Quadro de QOA/PM, há muito
consolidado na Norma Castrense pertinente?
|
Dep. Cabo Maciel alerta a tropa para ficar
atentos |
Tal absurdo, só tem uma explicação o aproveitamento em benefício próprio
das vagas retiradas, remanejando-as para o Quadro do QOPM, o
que também não pode prevalecer, devendo se manter as vagas do posto de Major no
Quadro do QOA/PM, pratica que já ocorre desde a data de 22 de novembro de 1985,
com a edição do derrogado Decreto 9.057/1985, e mantida através da vigente Lei
3.484 de 22 de fevereiro de 2010.
2.4 § 1º do art. 13, referente à contrariedade a confecção das promoções,
a partir do posto de 1º Tenente PM até o posto de Major PM para os Oficiais dos
Quadros do QOA/PM e QOEM/PM pelos mesmos princípios adotados na Lei 1.116 de
18.abr.1974 – Lei de promoção de
Oficiais.
Ainda reprisando o Decreto 9.057 de 22 de novembro de 1985, este, em seu
art. 14 assim determinava, in verbis:
Dec. 9.057/1985, art. 14. As promoções no QOA obedecerão aos princípios
contidos na Lei de promoção de Oficiais da Polícia Militar e respectivo
regulamento, no tocante ao acesso até o posto de Capitão
PM.
§ 1º Omissis
§ 2º A promoção ao Posto de Major PM dar-se-á exclusivamente pelo
critério de merecimento.
Com a edição da vigente Lei 3.484 de 22 de fevereiro de 2010, mesmo
derrogando o Decreto 9.057/1958 (art. 8º), manteve vigente o referido princípio
no § 13 do art. 9º – A. Determinando,
in
verbis:
Lei 3.484/2010, art. 9º - A § 13.
As promoções no QOA obedecerão aos princípios contidos na Lei de Promoções de
Oficiais da Polícia Militar e respectivo
regulamento.
Vê-se que a adoção dos princípios inclusos na Lei 1.116/1974 – Lei de
Promoção de Oficiais é regra adotada desde 22 de novembro de 1985 e se mantém
atual com a vigente Lei 3.484/2010, sendo, portanto, inconsistentes os
argumentos da Polícia Militar, que se posiciona contrário a dispositivo de Lei,
o que não é permitido nem nos atos discricionários da Administração, mais uma
vez, para tentar prevalecer a todo custo à vontade dos
Coronéis.
2.5 Quanto à contrariedade ao expresso no art. 27 e seu parágrafo único,
do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM, o qual se defende que determina, in
verbis:
Art. 27. A mudança de Quadro dos Integrantes de qualquer um dos Quadros
das Praças da Polícia Militar de que trata a presente Lei só poderá ocorrer
mediante aprovação em concurso público.
|
Dep. Cabo Maciel reúne tropa na capital e no
interior |
Parágrafo único. Quando o concurso for realizado para ingresso em outro
Quadro da própria Instituição, fica dispensada a exigência do requisito
idade, previsto na Lei 3.498 de 19 de abril de 2010 – Lei de Ingresso da
PMAM, não implicando a mudança em perda do veículo com a Polícia Militar,
mantendo-se imutável o cargo de Militar Estadual, e a promoção à nova graduação
ou novo posto prescindirá de conclusão com êxito do respectivo curso de
formação.
Sobre o aludido tema e corroborando com o entendimento firmado em ambos
dispositivos, na data de 27 de março de 2012, através da
neonata Lei Estadual 3.732 (anxo07), da mesma data, foram ratificadas as
seguintes mudanças na Lei 3.498/2010, in verbis:
Art. 22. Omissis.
§ 1º
Omissis.
§ 2º O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica para
Policiais Militares já integrantes dos Quadros da
Corporação.
Art. 25. Omissis
Parágrafo único. O requisito da idade previsto neste artigo não se aplica
para Policiais Militares já integrantes dos Quadros da
Corporação.
Portanto, o tema se tornou incontroverso com a edição da Lei 3.732 de 27
de março de 2012.
2.6. Quanto à contrariedade expressa pela Polícia Militar ao Título III
do Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM, que ora se defende, argui a PMAM que
“os Praças Especialistas Músicos não poder ser regidos por Lei Genérica, segundo
orienta o Art. 18 do Decreto
88.777/1983.”
Sobre o tema, assim orienta o citado art. 18 do Decreto Federal 88.777 de
30 de setembro de 1983, in verbis;
Dec. 88.777/1983, art. 18. O acesso para as Praças Especialista Músicos
será regulado em Legislação
própria.
O entendimento anômalo da PMAM não levou em consideração o significado do
que seja legislação própria, cujo conceito está expresso também no diploma legal
referendado, em seu art. 2º , Nº 18, que afirmam, in
verbis:
Dec. 88.777/1983, art. 2º Para efeito do Decreto-Lei Nº 667, de 02 de
julho de 1969, modificado pelo Decreto 1.406, de 24 de junho de 1975, e pelo
Decreto-Lei Nº 2.010 de 12 de janeiro de 1983,
e deste Regulamento, são estabelecidos os seguintes
conceitos:
|
Cabo Maciel fala do prejuízo que Cabos e Soldados
podem ter se a
Lei dos Coronéis vingar |
18) Legislação Peculiar ou Própria – Legislação da Unidade da Federação,
pertinente a Polícia Militar.
Ou seja, a propositura que se defende (Anteprojeto Nº 001/2012 – ALEAM{1.077 – 2012 Casa Civil}
tem sua competência de iniciativa no art. 33, §1º , “c”, da Constituição do
Estado do Amazonas, e art. 42, 1º da
CF/88, apresentada por este Gabinete
Parlamentar na forma de Requerimento de Indicação, após ouvir a Tropa
Miliciana e as Entidades Representativas de Classes, estando, portanto em
completa harmonia com as Cartas Federal e Estadual, e, por conseguinte, também
com o Nº 18 do art. 2º do Decreto Federal 88.777/1983, sendo descabida a
assertiva de que os Músicos não podem ser regidos por Lei própria, a exemplo da
propositura que se defende, uma vez que, a única exigência é tão somente que a
Legislação seja do Ente Federativo a que pertençam o Quadro dos
Músicos.
Nesses termos, este Gabinete Parlamentar defende a manutenção do
Anteprojeto de Lei Nº 001/2012 – ALEAM (PROC. 1.285/2012 – CASA CIVIL), por
representar a vontade das Praças da Polícia Militar, consoante ratificam os
Representantes das Associações de Cabos e Soldados PM/BM, Associação dos
Subtenentes e Sargentos PM/BM, e Representação das Praças Bombeiros Militares,
os quais juntamente com este Parlamentar, também chancelam o presente
expediente.
3. DO REPÚDIO AO PROJETO DE LEI
APRESENTADO PELA PMAM (“LEI DOS
CORONÉIS”).
O referido Projeto de Lei, ora guerreado, além de
não condizer com as expectativas das Praças PM/BM, ainda apresentam as seguintes
irregularidades:
3.1. O §2º do art. 1º contraria a alínea “b” do art. 8º do
Decreto-Lei 667/1969.
3.2 No §4º do art. 1º retiraram,
indevidamente, o Posto de Major PM do Quadro do QOA/PM, contrariando o art. 9º -
A da Lei 3.484/2010.
3.3 O §1º do art. 4º desprestigia a antiguidade contada da data da
inclusão considerando apenas o tempo na graduação, o que gerará graves
injustiças.
3.4 No §4º di art. 4º . Na
promoção post mortem não se deve exigir requisito, a não ser, que o óbito tenha
relação de causa e efeito com o serviço Policial Militar, consoante preceitua o
§ 13 do art. 113 da Carta Estadual.
|
Todos alertas: Lei de Carreira será a bandeira de
luta |
3.5. Art. 5º, a exigência de interstício
causará demora na efetivação da promoção, inviabilizando, em algumas situações,
a ascensão a última graduação (Subtenente PM). Que, a exemplo do §1º, do art. 5º
, pelo critério antiguidade, somados todos os interstícios (exigência mínima na
graduação) totalizam 60 (sessenta) anos, sendo o dobro, do máximo de 30 (trinta)
anos que se obriga a servir o PM/BM na Instituição, o que é um
absurdo.
E pelo critério merecimento, constante do § 2º do art. 5º , somados os
interstícios (tempo de permanência na graduação) totalizam 28 anos de efetivos
serviços, isto, se, para cada graduação até o posto máximo de 1º Tenente PM o
Policial Militar conseguir aprovação em processo seletivo interno (art. 8º da propositura repudiada). Além do absurdo,
não há ascensão automática. Não há carreira para o Praça
PM/BM.
|
Dep. Cabo Maciel mostra sua contra-razão para o
Comando |
3.6. art. 12, não há equidade
proporcional entre as promoções pelos critérios de antiguidade e merecimento com
apenas 20% pelo critério antiguidade, o que é inaceitável, mesmo se pretendendo
remanejar vagas.
3.7. §3º do art. 18. Nesse
dispositivo, apesar do erro administrativo, o que por si só, já autoriza a
promoção em ressarcimento de preterição, obriga o Policial ainda a preencher os
requisitos da Lei no tempo presente sobre direitos pretéritos, em completa
demonstração da intenção de fomentar a insegurança
jurídica.
3.8.
Art. 20, De forma arbitrária, retiraram a participação dos 02 (dois)
Representantes do círculos dos Praças, sendo 01 (um) da Associação dos
Subtenentes e Sargentos e 01 (um) da Associação dos Cabos e
Soldados.
3.9. Inciso III do art. 21. Demonstra
subjetividade indevida na emissão do Conceito do Comandante e da pontuação da
ficha funcional.
3.10. Art. 23. Estabelece o prazo ínfimo
de 03 (três) dias para o Recurso Administrativo, quando deveria ser no mínimo 10
(dez) dias, consoantes preconiza o art. 59 da Lei
9.783/1999.
|
Dep. Cabo Maciel lembra o sofrimento de décadas
dos Policiais
Militares |
A referida propositura, ora guerreada, deve ser arquivada, pois além de
absurda, contraria todos os anseios almejados pelas Praças da PM/BM, que já
sofrem há décadas pela falta de uma norma jurídica eficaz, justa e equidante,
que atendam os propósitos de ascensão funcional que elevem a moral da tropa, não
Lei que sem qualquer consulta no seio das Entidades Representativas da PM/BM,
que as escuras se põe a caminhar na contramão dos acontecimentos, sem que o
Comando observe o grande prejuízo que causará a todas as praças da PM/BM, se
este projeto de lei vir a prosperar, sem dúvida será uma grande traição por
parte do Comando da PMAM para com as Praças desta e das futuras gerações. Não
podemos acreditar que em pleno Século XXI, ainda existam gestores que não se
preocupam com o bem estar geral de seus subordinados, bem como tentar prejudicar
conquistas que já estão consolidadas, e com intento de criar uma Lei retrograda,
ineficaz e abusiva, que deixará novamente as praças na submissão total, e na
impossibilidade de pleitear direitos
subjetivos.
4. DO PEDIDO
De tudo acima exposto, solicito de Vossa Excelência a juntada do presente
expediente aos Processos Nº1.077 e 1.285/2012 – Casa Civil, antes da análise
pela SEAD e PGE, a fim de auxiliar na solução final do Anteprojeto de Lei Nº
001/2012 – ALEAM, que versa sobre a evolução na Carreira das Praças Policiais
Militares e Bombeiros Militares do Estado do
Amazonas.
Ressaltando ainda, que o Processo
1.285/2012 – Casa Civil é a versão corrigida do Anteprojeto 001/2012 –
ALEAM.
Respeitosamente.
Alcimar Maciel Pereira – “Cabo
Maciel”
Presidente da Comissão de Segurança Pública da
ALEAM
Francisco Pereira da Silva – SG
PM/RR
Presidente da Associação dos Subtenentes da
PM/BM-AM
Moacyr Amaro Pimentel – CB
QPPM
Vice-presidente da Associação dos Cabos e Soldados
da PM/BM-AM
Ângela Maria Ferreira Carneiro
Barakat
Presidente
da Associação das Mulheres dos PM/BM-AM